Desde o início, Felipe Rassi, especialista no mercado financeiro, é categórico: a combinação entre garantia real e ação judicial é tratada por muitos participantes do mercado de crédito estressado como uma espécie de fórmula de segurança, quando, na prática, ela pode representar o caminho mais lento, mais caro e menos previsível dentro de uma estratégia de recuperação. A garantia confere um direito. A ação judicial é um instrumento para exercê-lo. Mas nem o direito nem o instrumento garantem, por si sós, que a recuperação vai acontecer dentro do prazo e do custo que tornavam aquela carteira atraente no momento da compra. Entender onde essa lógica quebra muda completamente a forma de analisar uma carteira com garantia.
A garantia cria um direito, não uma certeza de execução
O primeiro equívoco está em tratar a garantia como uma promessa de recuperação automática em caso de inadimplência. A garantia real, seja ela alienação fiduciária, hipoteca ou penhor, confere ao credor um direito preferencial sobre um bem específico do devedor. Esse direito existe juridicamente desde o momento do contrato, mas sua utilização prática depende de condições que precisam ser verificadas no momento da execução, não no momento da concessão.
O bem precisa ainda existir, estar em condições de ser avaliado e vendido, não estar comprometido por dívidas com prioridade superior e ter valor de mercado compatível com o saldo devedor no momento da execução. Nenhuma dessas condições é assegurada pelo simples fato de o bem ter sido registrado como garantia. Para Felipe Rassi, esse descompasso entre o direito que a garantia cria e as condições que a execução exige é o ponto em que a maioria das análises superficiais falha, porque parte da premissa de que o direito registrado no contrato equivale ao ativo disponível na realidade, quando frequentemente não equivale.
Por que o caminho judicial raramente é tão direto quanto parece?
A ação judicial de execução de garantia é, em tese, um processo relativamente estruturado, pois o credor apresenta o título, demonstra a inadimplência, requer a execução da garantia e aguarda a alienação do bem para satisfação do crédito. Empiricamente, cada uma dessas etapas pode ser contestada pelo devedor com instrumentos que o próprio sistema processual coloca à sua disposição, e cada contestação adiciona tempo e custo ao processo sem que o credor tenha controle sobre o resultado ou o prazo final.
Embargos à execução, impugnações ao valor da avaliação do bem, recursos contra a ordem de alienação e questões incidentais sobre a regularidade da garantia são mecanismos que devedores com assessoria jurídica utilizam sistematicamente para protelar o processo. Como aponta Felipe Rassi no campo de crédito estressado, o prazo real de uma execução judicial de garantia no Brasil raramente corresponde ao prazo teórico que aparece nas estimativas iniciais de recuperação, e essa diferença entre prazo estimado e prazo real tem impacto direto sobre o valor presente do que será efetivamente recuperado ao final do processo.
Quando a execução extrajudicial é mais eficiente do que a judicial
Nem toda garantia precisa ser executada pela via judicial, e reconhecer quando a via extrajudicial é mais adequada é uma das decisões mais relevantes dentro de uma estratégia de recuperação. A alienação fiduciária de imóvel, por exemplo, permite ao credor retomar o bem por procedimento extrajudicial regulado pela Lei 9.514, sem necessidade de ação judicial completa, desde que os requisitos formais sejam cumpridos e a documentação esteja em ordem.

Esse caminho extrajudicial é significativamente mais rápido e menos custoso do que a execução judicial convencional, e sua viabilidade depende diretamente da qualidade da documentação que formaliza a garantia desde a origem do crédito. Uma alienação fiduciária com registro cartorário correto, instrumento completo e notificação do devedor devidamente comprovada abre esse caminho mais eficiente. Uma alienação fiduciária com qualquer irregularidade nesses elementos pode forçar o credor a migrar para a via judicial, perdendo justamente a vantagem que tornava esse tipo de garantia mais atraente.
Na leitura de Felipe Rassi, a escolha entre via extrajudicial e judicial não é apenas uma decisão estratégica: é frequentemente determinada pela qualidade da documentação construída muito antes de qualquer inadimplência, o que reforça por que a due diligence documental precede qualquer definição de estratégia de recuperação.
O custo do processo como variável que corrói a margem da operação
O custo de uma execução judicial de garantia não se limita aos honorários advocatícios. Despesas processuais, custas de avaliação do bem, despesas com leilão, eventuais custos de reintegração de posse em imóveis ocupados e o custo financeiro do capital imobilizado durante todo o período do processo compõem um conjunto de saídas que precisam ser estimadas antes da compra da carteira, não depois que o processo já está em andamento.
Em carteiras com alto percentual de créditos que dependem de execução judicial de garantia, esse custo agregado pode reduzir de forma relevante a margem real da operação em relação ao que foi estimado na análise inicial. Felipe Rassi observa que esse é um dos erros mais frequentes na precificação de carteiras com garantia; assim, o comprador desconta o risco de inadimplência pelo valor da garantia, mas não desconta adequadamente o custo e o prazo do processo necessário para transformar essa garantia em caixa efetivo.
O que esse conjunto de fatores muda na análise de carteiras com garantia?
Reconhecer que garantia real e ação judicial não formam uma fórmula automática de recuperação muda de forma concreta como uma carteira de NPL deve ser analisada antes de qualquer oferta. A existência da garantia continua sendo uma variável relevante, porque ela cria um piso de valor e um caminho de recuperação que créditos sem garantia simplesmente não têm. Mas esse piso e esse caminho precisam ser qualificados por perguntas concretas: a garantia está corretamente constituída? O bem existe e tem valor de mercado compatível? A via extrajudicial está disponível ou o processo vai exigir ação judicial completa? Qual é o custo estimado de cada caminho?
Felipe Rassi reforça que responder a essas perguntas antes da compra é o que transforma a análise de garantia de um exercício qualitativo em uma variável quantificável dentro do modelo de precificação. A garantia vale o que ela efetivamente entrega ao final do processo de execução, descontados o tempo e o custo desse processo, e não o que ela promete no contrato original. Essa distinção, simples na formulação mas frequentemente ignorada na prática, é o que separa uma análise tecnicamente sólida de uma análise que superestima a segurança de carteiras com garantia e descobre o erro apenas quando o processo de recuperação já está em andamento.